- 1 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
- a)A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;
- b)Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de investimento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.
- 2 -A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a sociedade de investimento coletivo autogerida seja:
- a)Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
- b)Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
Artigo 252.º-A — Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão
Vigente desde: 23/09/2019
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