Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
- a)A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
- b)A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
- c)A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
- d)A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da autoridade competente;
- e)A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
- f)O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo;
- g)A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo;
- h)O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave;
- i)A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
- j)Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;
- k)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.