- 1 -Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;
- b)Contexto e fundamentação da fusão;
- c)Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;
- d)Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- e)Método de cálculo dos termos de troca;
- f)Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
- g)Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
- 2 -Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.
Artigo 32.º — Projeto de fusão
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019