- 1 -Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:
- a)Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
- b)Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
- c)O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
- 2 -O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
- a)Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
- b)À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
- 3 -Considera-se independente qualquer dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão.
Artigo 33.º — Controlo por auditor
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019