- 1 -Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se por:
- a)Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
- b)Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;
- c)Deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação, a referida admissão não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento;
- d)Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
- e)[Revogada];
- f)Revogação da autorização;
- g)Revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
- 2 -O facto que origina a dissolução é:
- a)Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
- b)Objeto de publicação pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
- c)Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pelo organismo de investimento coletivo, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º;
- d)Objeto de aviso imediato ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
- 3 -A dissolução produz efeitos desde:
- a)A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;
- b)A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
- 4 -A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.
Artigo 42.º — Dissolução
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019