- 1 -Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
- a)15 dias úteis, no caso de OICVM;
- b)30 dias úteis, no caso de OIAVM;
- c)Dois meses, no caso de OIAnF;
- d)Um ano, no caso de OII.
- 2 -A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.
- 3 -A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.
- 4 -Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
Artigo 45.º — Prazo para liquidação
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019