- 1 -As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
- a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
- b)Constituição de reservas;
- c)Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
- d)Elaboração e prestação de contas;
- e)Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
- f)Aquisição tendente ao domínio total.
- 3 -Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento coletivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral.
- 4 -Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades abertas previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
- 5 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às sociedades de investimento coletivo.
Artigo 59.º-A — Regime aplicável às sociedades de investimento coletivo
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019