- 1 -As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
- 2 -Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
- 3 -Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.
Artigo 59.º-B — Tipo de gestão
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/2019