- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC).
- 2 -As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
- a)Adotam o tipo de sociedade anónima;
- b)Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
- c)Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;
- d)Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
- e)Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;
- f)Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas;
- g)A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
- 3 -A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 71.º-A — Reserva de atividade e requisitos gerais
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019