- 1 -As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º
- 2 -A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou cumulativamente:
- a)A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
- b)A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
- 3 -A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger, consoante o âmbito da autorização, a gestão de:
- a)OIAVM;
- b)OIAnF;
- c)OII;
- d)Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
- e)Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
- f)Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
- g)Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras entidades.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
- a)A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
- b)As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
- i)Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a);
- ii)Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.
- 5 -Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
- a)A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
- b)As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:
- i)Consultoria para investimento;
- ii)Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
- iii)Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
- 6 -No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele cliente, que pode ser dado em termos genéricos.
- 7 -A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.
Artigo 71.º-B — Atividades permitidas
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019