- 1 -As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
- 2 -A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
- 3 -As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 71.º-E — Autorização
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019