- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o disposto no artigo 71.º-B;
- b)Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
- c)Programa de atividades;
- d)Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
- e)Políticas e procedimentos internos;
- f)Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se aplicável;
- g)Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
- h)Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
- i)Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;
- j)Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
- k)Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos.
- 2 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
- 3 -A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.
Artigo 71.º-F — Instrução do pedido de autorização
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019