- 1 -A CMVM revoga a autorização se:
- a)A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- b)A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
- c)A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
- d)A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;
- e)A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos seis meses;
- f)A SGOIC renunciar expressamente à autorização;
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.
- 3 -A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.
- 4 -A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
- a)Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;
- b)A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.
- 5 -A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
Artigo 71.º-I — Revogação e suspensão da autorização
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019