- 1 -A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
- a)Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
- b)Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;
- c)Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.
- 2 -A CMVM recusa a autorização quando:
- a)Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
- b)O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;
- c)O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:
- i)Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
- ii)Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou
- iii)Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior.
- 3 -A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
- 4 -Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.
Artigo 71.º-H — Concessão, recusa e limitação da autorização
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019