Artigo 71.º-P
Supervisão prudencial
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.