- 1 -As entidades gestoras de OICVM tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas e registadas imediatamente após a respetiva receção.
- 2 -O registo das ordens referido no número anterior inclui a seguinte informação:
- a)O OICVM relevante;
- b)A pessoa que dá ou transmite a ordem;
- c)A pessoa que recebe a ordem;
- d)A data e hora da ordem;
- e)As condições e modo de pagamento
- f)O tipo de ordem;
- g)A data de execução da ordem;
- h)O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
- i)O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
- j)O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
- k)O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.
- 3 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 65.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 85.º — Registo de ordens de subscrição e resgate
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019