- 1 -Os investidores têm o direito de apresentar reclamações gratuitamente junto das entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
- 2 -As entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais:
- a)Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;
- b)Asseguram o registo de cada reclamação recebida e das medidas tomadas para a sua resolução;
- c)Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).
- 3 -Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:
- a)Garantem a inexistência de restrições ao exercício do direito de reclamação dos participantes quando a entidade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados membros diferentes;
- b)Garantem que os participantes possam apresentar a reclamação no respetivo Estado membro;
- c)Permitem que os participantes apresentem reclamações nas línguas oficiais dos seus Estados membros;
- d)Estabelecem procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de informação a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado membro onde o OICVM está autorizado.
Artigo 86.º — Tratamento de reclamações e prestação de informação
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019