- 1 -As entidades gestoras de OICVM:
- a)Dispõem de sistemas eletrónicos adequados que permitam o registo atempado e correto de cada operação realizada por conta do OICVM e de cada ordem de subscrição e de resgate, em cumprimento das regras aplicáveis a esse registo;
- b)Asseguram um nível elevado de segurança durante o tratamento eletrónico de dados, bem como a integridade e a confidencialidade das informações registadas.
- 2 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 58.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 87.º — Tratamento eletrónico de dados
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