- 1 -As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para evitar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, de modo a impedir que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA e a assegurar que os participantes dos OIA por si geridos são tratados equitativamente.
- 2 -As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para identificar os conflitos de interesses que, no âmbito da sua atividade de gestão de OIA, surgem entre:
- a)A entidade gestora de OIA, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade gestora por uma relação de controlo, por um lado, e os participantes de cada OIA por si gerido, por outro;
- b)Os participantes de um OIA e os participantes de outro OIA;
- c)Os participantes de um OIA e outro cliente da entidade gestora;
- d)Os participantes de um OIA e os participantes de um OICVM gerido pela entidade gestora; ou
- e)Dois clientes da entidade gestora.
- 3 -Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:
- a)Mantêm e aplicam mecanismos organizativos e administrativos eficazes para que possam ser tomadas todas as medidas previstas para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, com o objetivo de evitar que esses conflitos prejudiquem os interesses dos participantes de OIA;
- b)Segregam, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam considerar-se incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;
- c)Avaliam se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem envolver quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes de OIA.
- 4 -Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela entidade gestora de OIA para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a entidade gestora:
- a)Informa claramente os participantes de OIA, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
- b)Implementa políticas e procedimentos adequados.
- 5 -As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 30.º a 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 89.º-A — Conflitos de interesses no âmbito da gestão de OIA
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019