- 1 -Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, a entidade gestora de OICVM adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao tempo e ao modo de exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos OICVM, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
- 2 -A política referida no número anterior estabelece medidas e procedimentos de:
- a)Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
- b)Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OICVM em causa;
- c)Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
- 3 -A entidade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números anteriores.
- 4 -As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Artigo 90.º — Exercício dos direitos de voto
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019