As embalagens a utilizar no acondicionamento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, bem como as etiquetas a aplicar, deverão obedecer ao preceituado nas Instruções sobre Embalagens de Produtos Explosivos, da Comissão dos Explosivos.
ARTIGO 12.º — Embalagens a utilizar; etiquetas nas embalagens
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979