Não aceitação para transporte de sais de amónio, tetranitrometano com impurezas e embalagens vazias com resíduos de matérias comburentes.
- 1 -O nitrato de amónio ou suas misturas, não fazendo parte de um explosivo e contendo mais de 0,4% de substâncias combustíveis, o clorato de amónio e o nitrito de amónio ou misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio, bem como o permanganato de amónio ou misturas de um permanganato com um sal de amónio, não são aceites para transporte.
- 2 -O tetranitrometano só poderá ser aceite para transporte quando isento de impurezas combustíveis.
- 3 -As embalagens vazias com resíduos aderentes de matérias comburentes do lado exterior também não são aceites para transporte.
Condições de aceitação para transporte
- 4 -Só podem ser aceites para transporte os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, e as matérias perigosas referidas no artigo 3.º, cujas designações estejam incluídas nos apêndices I e II, exceptuam-se desta norma as matérias comburentes que, embora não constando do apêndice II, podem ser admitidas ao transporte, desde que estejam incluídas nas designações genéricas mencionadas no n.º 1, alínea d), do artigo 3.º e não estejam abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 anteriores.