- 1 -O transporte de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, e das matérias perigosas constantes do artigo 6.º, quando se excedam as quantidades neles referidas, far-se-á sempre acompanhado da respectiva declaração de expedição e de instruções escritas, redigidas pelo fabricante ou pelo expedidor, sobre a forma de actuar em caso de acidente.
Para quantidades inferiores e para os fósforos de segurança, adubos nitrados e embalagens vazias apenas ser de exigir a declaração de expedição ou documento equivalente.
Disposições contidas nas instruções escritas
- 2 -As instruções escritas mencionadas no número anterior devem conter disposições concisas referentes à natureza dos perigos que as mercadorias transportadas apresentam e indicar, para cada uma delas, quais as medidas de segurança a adoptar, especialmente nos casos em que se manifeste incêndio ou ruptura das embalagens; em particular, deverão assinalar quais os meios de extinção de incêndios mais aconselháveis, especificando sobretudo os que não se devem utilizar, bem como, no caso de o conteúdo das embalagens se ter derramado sobre a caixa dos vagões ou sobre a via, os cuidados a ter com o pessoal que tenha de proceder à sua limpeza ou recolha ou que por ele tenha sido atingido, a fim de evitar quaisquer lesões derivadas do seu contacto com tais mercadorias ou com os produtos que delas se possam libertar.
Tais instruções escritas devem ser entregues ao pessoal de transporte com a antecedência suficiente para que este disponha de tempo para se habilitar em condições de promover a sua aplicação correcta.
ARTIGO 15.º — Declaração de expedição; instruções escritas
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979