- 1 -Como regra geral, os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c não poderão ser transportados conjuntamente no mesmo vagão, quando pertençam a classes diferentes ou a categorias diferentes, se forem da mesma classe (quadro I).
Excepções à regra geral permitidas no transporte de produtos explosivos
- 2 -Exceptuam-se desta regra:
- a)Os transportes de produtos da sexta categoria da classe 1-b, entre os quais se contam os cartuchos vazios com cápsula e os cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, que poderão ser transportados no mesmo vação em conjunto com produtos explosivos pertencentes a outras classes ou a outras categorias;
- b)Os transportes de produtos da 1.ª e 5.ª categorias da classe 1-b, entre os quais se contam os detonadores, as mechas de combustão rápida e os cordões detonantes, que poderão ser transportados em conjunto no mesmo vagão;
- c)Os transportes dos produtos da 2.ª categoria da classe 1-c, que poderão realizar-se no mesmo vagão em conjunto com os produtos da 1.ª ou 3.ª categorias da mesma classe;
- d)Os transportes internacionais abrangidos pelo Regulamento Internacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), em que apenas não é permitido juntar no mesmo vagão os produtos explosivos da 1.ª e 5.ª categorias da classe 1-b, contidos em embalagens com duas etiquetas iguais referentes à natureza do perigo que lhes corresponde, com quaisquer outros produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, contidos em embalagens com uma só etiqueta.
ARTIGO 14.º — Regra geral a observar no transporte de produtos explosivos
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979