- 1 -O transporte de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias referidas no artigo 6.º, nas quantidades mencionadas no artigo anterior, será precedido de uma autorização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, lançada na guia de transporte, a qual poderá dizer respeito a um só transporte, aos transportes a efectuar durante uma certa época ou ter carácter permanente.
Autorização permanente para o transporte
- 2 -Considera-se como tendo autorização permanente para o transporte de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias referidas no artigo 6.º, até 1000 kg de peso bruto, quem possuir licença para o seu fabrico ou para a sua venda ou for detentor de paiol, depósito ou armazém.
Revogação das autorizações para o transporte
- 3 -O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública pode, por motivos de ordem e segurança públicas, não autorizar o transporte ou revogar em qualquer ocasião as autorizações concedidas.
ARTIGO 17.º — Autorização para o transporte
Vigente desde: 23/05/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979