- 1 -Nos transportes de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias mencionadas no artigo 3.º, com excepção dos produtos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, com um peso bruto superior a 500 kg, cada comboio ser acompanhado por uma escolta fornecida pela Polícia de Segurança Pública, guarda Nacional Republicana ou guarda Fiscal, no mínimo constituída por dois homens.
Funções da escolta
- 2 -À escolta compete:
- a)Vigiar pela segurança dos produtos transportados;
- b)Fazer cumprir as prescrições sobre o transporte dos produtos constantes do presente Regulamento, de que deverá possuir um exemplar, bem como de instruções especiais que tenham sido elaboradas para a sua efectivação;
- c)Enviar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública um relatório sobre a forma como decorreu o transporte.
Despensa com a escolta
- 3 -Os encargos resultantes do fornecimento da escolta serão da responsabilidade dos expedidores e determinadas pela entidade que a destacou.
Proibição da escolta nos vagões de transporte
- 4 -Os membros da escolta não poderão fazer-se transportar nos vagões contendo produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas indicadas.
ARTIGO 18.º — Escolta da PSP, GNR ou GF
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979