- 1 -O tipo e as características técnicas dos vagões a utilizar (quadro II) variam com a natureza e as quantidades dos produtos a transportar, não podendo em qualquer caso a carga máxima com tais produtos exceder 90% da carga autorizada para as mercadorias ordinárias, nem os seguintes limites por vagão:
... Quilogramas
Produtos exclusivos das classes 1-a ou 1-b ou 1-c ... 6000
Matérias comburentes (exceptuando os adubos nitratos) ou peróxidos orgânicos (fleumatizados) ... 10000
Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 15000
Adubos nitratos embalados ... 20000
Matérias comburentes a granel ou em solução ... 25000
Características dos vagões abertos
- 2 -Os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, até 200 kg de peso bruto, os das mechas de combustão lenta da classe 1-c, até 250 kg de peso bruto, os das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 100 kg, com excepção dos adubos nitrados, e os das restantes matérias referidas no artigo 6.º, até 250 kg, poderão fazer-se em vagões abertos, desprovidos de instalações eléctricas, ou em que os condutores eléctricos que porventura existam no interior da caixa sejam protegidos por tubos estanques metálicos.
- 3 -Os transportes de pólvoras de 1.ª e 2.ª categorias da classe 1-a, até 100 kg, os de produtos explosivos das outras categorias da mesma classe, até 50 kg, os de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b, até 200 kg de peso bruto e os de produtos da classe 1-c até 250 kg de peso bruto, não considerados no n.º 2 do artigo 5.º, poderão fazer-se também em vagões abertos, obedecendo às condições referidas no número anterior.
Características dos vagões fechados
- 4 -Os transportes de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, não considerados no n.º 2 do artigo 5.º, em quantidades até 500 kg de peso bruto, bem como dos produtos referidos no n.º 2 deste artigo até à carga máxima, deverão fazer-se em vagões fechados, obedecendo, pelo menos, às seguintes características:
- a)A caixa deverá ser construída de materiais que não formem combinações perigosas com as substâncias transportadas, sendo proibido o chumbo no caso dos transportes de hexil, ácido pícrico, picratos, corpos nitrados orgânicos explosivos (solúveis na água) ou explosivos de carácter ácido;
- b)O tecto da caixa deve, de preferência, ser metálico e as portas e os postigos devem poder ser convenientemente fechados; as paredes e o pavimento da caixa não devem apresentar fendas;
- c)No interior da caixa não devem existir quaisquer condutores eléctricos, mesmo em tubos estanques metálicos, nem transformadores instalados sob a caixa, mesmo quando separados desta por material isolante apropriado.
- 5 -Os transportes dos produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, não considerados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, em quantidades superiores a 500 kg de peso bruto e até ao valor da carga máxima, deverão fazer-se em vagões fechados, desde que, além de obedecerem a todas as características técnicas estabelecidas para os vagões referidos no número anterior, disponham de caixas de eixos e de aparelhos de choque e de tracção de molas e satisfaçam ainda aos seguintes requisitos:
- a)A caixa deverá possuir qualidades de resistência e de isolamento ao calor e ser revestida com materiais incapazes de produzir faíscas; as portas, dispondo de ferrolho com chave, e os postigos deverão ser constituídos de modo a diminuir o menos possível a resistência da caixa;
- b)Entre os rodados e o pavimento da caixa, e não directamente fixadas a esta, deverão existir placas antifaíscas adequadas.
Utilização de vagões privados de corrente eléctrica
- 6 -Os vagões providos de instalações eléctricas que não satisfaçam ao preceituado nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo poderão ser utilizados no transporte das matérias indicadas desde que aquelas instalações sejam privadas de corrente e se possa garantir que não há possibilidade de serem postas sob tensão durante o percurso.
Características dos contentores; etiquetas nos contentores
- 7 -Quando as embalagens contendo produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou matérias perigosas referidas no artigo 3.º, forem transportadas em contentores, devem estes satisfazer às prescrições impostas nos n.os 4 e 5 deste artigo para as caixas dos vagões, podendo então as caixas destes deixar de satisfazer a tais prescrições; além disso, em duas faces laterais dos contentores devem ser aplicadas etiquetas dos mesmos modelos dos estabelecidos para as embalagens, mas com as dimensões mínimas de 150 mm x 150 mm e 148 mm x 210 mm.
Proibição de carregamento em conjunto nos contentores
- 8 -As proibições de carregamento em conjunto num mesmo vagão de produtos de natureza diferente (quadro I) deverão também ser respeitadas no interior de um mesmo contentor.
ARTIGO 20.º — Carga máxima por vagão
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979