Proibição de produtos explosivos e de matérias perigosas nos comboios de passageiros; excepção para despachos como «volume expresso».
- 1 -Nos comboios de passageiros não é permitido o transporte de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, nem de qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, mesmo em pequenas quantidades.
- 2 -Exceptuam-se desta disposição os transportes de cartuchos de caça ou de cartuchos Flobert em embalagens com um peso unitário até 30 kg, despachadas como volume com seguimento de urgência (volume expresso).