- 1 -Os peróxidos orgânicos (fleumatizados) cuja estabilidade só é garantida quando mantidos a baixas temperaturas só poderão ser transportados em vagões fechados capazes de permitir que uma boa ventilação fique assegurada e desde que a quantidade de agente frigorígeno na embalagem protectora seja suficiente para impedir que a temperatura a que devem ser transportados seja ultrapassada; no caso contrário, não poderão ser transportados por caminho de ferro.
Proibição de transporte com outros produtos
- 2 -Os peróxidos orgânicos com agente frigorígeno não poderão ser transportados em conjunto com quaisquer outros produtos no mesmo vagão.
Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas até -10ºC
- 3 -Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva ser superior a -10ºC e que não tenham mais de 30% de dissolvente ou de fleumatizante não poderão ser transportados em quantidades superiores a 1500 kg por vagão.
Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas até +20ºC
- 4 -Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva exceder qualquer dos valores entre -10ºC e +20ºC não poderão ser transportados em quantidades superiores a 6000 kg por vagão.
Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas superiores a +20ºC
- 5 -Os peróxidos orgânicos cuja temperatura durante o transporte não deva exceder determinados valores superiores a +20ºC não poderão ser transportados em quantidades superiores a 10000 kg por vagão.
ARTIGO 22.º — Características dos vagões para peróxidos orgânicos com agente frigorígeno
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979