- 1 -Todos os comboios que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º devem estar equipados com extintores de incêndio portáteis em número suficiente, adequados ao ataque contra o incêndio das cargas transportadas e localizados de modo a permitir a sua rápida utilização pelo pessoal de acompanhamento; os extintores de incêndio devem ser eficazes, devem ter capacidade suficiente e não devem emitir gases tóxicos; a este respeito, dever observar-se o que constar das instruções escritas referidas no n.º 2 do artigo 15.º
Aparelhos de iluminação portáteis
- 2 -Para efeito de inspecção dos vagões carregados, devem ainda os comboios que transportam qualquer dos produtos referidos estar equipados com aparelhos de iluminação portáteis, sem chama e não produzindo faíscas.
ARTIGO 27.º — Características dos extintores de incêndio
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979