Os reservatórios dos vagões-cisternas, ou dos contentores-cisternas, durante o transporte de matérias comburantes, de peróxidos orgânicos ou de matérias inflamáveis, constantes nos artigos 23.º a 26.º, deverão, estar em contacto permanente com a terra, sob o ponto de viste eléctrico.
ARTIGO 28.º — Ligação à terra
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979