- 1 -A recepção e a entrega das mercadorias indicadas no artigo anterior, bem como as manobras, a carga, a descarga e os transbordos inerentes, só se deverão efectuar de dia, desde o nascer ao pôr do Sol.
Recepção de remessas para expedição nocturna
- 2 -Quando a remessa tenha de ser expedida por comboio durante a noite, deverá ser recebida na estação, pelo menos, duas horas antes do pôr do Sol e carregada nos vagões antes de anoitecer.
ARTIGO 38.º — Obrigatoriedade de manipulação diurna
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979