- 1 -As declarações de expedição relativas ao transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas abrangidas por este Regulamento deverão ser entregues nas estações vinte e quatro horas antes da expedição.
Certificado do expedidor
- 2 -Nenhuma declaração de expedição poderá ser aceite pelas estações sem ser acompanhada de um certificado do expedidor declarando que a natureza e a estabilidade das mercadorias a transportar, bem como as suas embalagens, obedecem às prescrições regulamentares para poderem ser admitidas ao transporte.
ARTIGO 37.º — Prazo para a entrega das declarações de expedição
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979