Nas transgressões aos preceitos do presente Regulamento, e enquanto não for revista a legislação sobre as penalidades a aplicar, considerar-se-á o disposto nos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/78, de 27 de Abril.
QUADRO I
Transporte de produtos de natureza por caminho de ferro
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Nota. - Para averiguar se podem ou não ser carregados em conjunto no mesmo vagão determinados produtos diferentes, ou incluídos em classes ou em categorias diferentes, basta verificar no quadro qual a letra que se encontra no cruzamento da linha com a coluna respeitantes àqueles produtos e atender ao seu significado.
QUADRO II
Vagões de transporte
(ver documento original)
APÊNDICE I
Produtos explosivos abrangidos pelo artigo 2.º do RTPECF com a numeração e designações do Regulamento Internacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID).
Classe 1-a - Substâncias explosivas
1.ª categoria - Pólvoras negras:
11.º - a) Pólvora negra.
b) Pólvoras de mina, lentas, análogas à pólvora negra.
c) Cartuchos de pólvora negra comprimida ou de pólvora análoga à pólvora negra.
2.ª categoria - Pólvoras sem fumo:
3.º - a) Pólvoras de nitrocelulose ou de nitroglicerina, não perosas e não pulverulentas.
b) Pólvoras de nitrocelulose ou de nitroglicerina, porosas ou pulverulentas.
5.º Pólvoras de nitrocelulose não gelatinizadas.
3.ª categoria - Dinamites e explosivos análogos:
14.º - a) Dinamites de base inerte e análogos.
b) Dinamites-goma e dinamites gelatinizadas.
c) Explosivos gelatinosos com base de nitratos inorgânicos, compostos de nitrato de amónio (ou mistura de nitrato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos) e nitroglicerina ou nitroglicol gelatínizados (ou a mistura destes dois), não ultrapassando 40%, podendo conter hidrocarbonetos.
12.º - a) Explosivos pulverulentos com base de nitratos inorgânicos, compostos de nitrato de amónio (ou misturas de clorato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos ou misturas destes com nitrato de amónio) e nitroglicerina ou nitroglicol, podendo conter hidrocarbonetos.
b) Explosivos pulverulentos isentos de nitratos inorgânicos, compostos de misturas de inertes (cloretos alcalinos) com nitroglicerina ou nitroglicol (ou misturas destes dois), podendo conter nitratos aromáticos.
13.º Explosivos cloratados e percloratados.
4.ª categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis:
6.º Trotil, trotil mais alumínio, trinitroanisol, trotil líquido.
7.º - a) Hexil, ácido pícrico.
b) Pentolites, hexolites, fleumatizados.
c) Pentrite, hexogénio, fleumatizados.
8.º - a) Produtos nitrados orgânicos solúveis na água (como a trinitroresorcina).
b) Produtos nitrados orgânicos insolúveis na água (como o tetril).
c) Reforçadores de tetril.
9.º - a) Pentrite, hexogénio, húmidos.
b) Pentolites, hexolites, húmidos.
C) Misturas de pentrite ou de hexogénio, húmidos com cera, parafina, etc.
d) Reforçadores de pentrite comprimida.
5.ª categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto); nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante):
1.º Nitrocelulose com mais de 12,6% de azoto (algodão-pólvora) com, pelo menos, 25% de água ou de álcool quando não comprimida ou, pelo menos, 15% de água ou 12% de parafina ou análogos quando comprimida.
2.º Matéria não gelatinizada (galette) com, pelo menos, 30% de água.
4.º Nitrocelulose plastificada com menos de 12,6% de azoto (algodão-colódio) e menos de 18% de substância plastificante.
6.ª categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados):
10.º - a) Peróxido de benzoílo (seco ou com menos de 10% de água ou menos de 30% de fleumatizante).
b) Peróxido de ciclo-penaxona (seco ou com menos de 5% de água ou menos de 30% de fleumatizante).
c) Peróxido de paraclorobenzoílo (seco ou com menos de 10% de água, ou menos de 30% de fleumatizante).
Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas
1.ª categoria - Detonadores e análogos:
5.º - a) Detonadores, dispositivos de atraso.
b) Detonadores eléctricos.
c) Detonadores ligados a mechas de pólvora negra.
d) Detonadores com reforçador.
e) Espoletas com detonador.
f) Buchas de ignição.
6.º Cápsulas de sondagem.
2.ª categoria - Munições espoletadas (ou de risco equivalente):
3.º Petardos de caminho de ferro.
11.º Objectos com carga de rebentamento, com carga propulsora e de rebentamento, com detonador, e não pesando mais de 25 kg.
3.ª categoria - Munições não espoletadas:
10.º Torpedos de perfuração sem espoleta e sem detonador; engenhos de carga oca sem detonador.
7.º Objectos com carga propulsora, com carga de rebentamento, ou com ambas.
4.ª categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis:
4.º - c) Cartuchos com carga tracejante (calibre < 13,2 mm).
d) Cartuchos com carga incendiária (calibre < 13,2 mm).
8.º Objectos com matérias iluminantes ou para sinalização.
9.º Engenhos fumígenos.
5.ª categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes:
1.º - a) Mechas (com alma de pólvora negra) de combustão rápida.
b) Cordões detonantes (tubos metálicos) (sensibilidade inferior à do tetril).
c) Cordões detonantes (flexíveis) (sensibilidade inferior à da pentrite).
d) Mechas detonantes instantâneas (sensibilidade superior à da pentrite).
6.ª categoria - Objectos com pequena carga:
2.º - a) Cápsulas.
b) Cartuchos vazios com cápsula (de percussão central ou anular).
c) Estopins e escorvas.
d) Espoletas sem detonador e sem carga de transmissão.
4.º - a) Cartuchos de caça (calibre < 13,2 mm).
b) Cartuchos Flobert (calibre < 13,2 mm).
e) Outros cartuchos de percussão central (calibre < 13,2 mm).
Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos
1.ª categoria - Inflamadores:
1.º - a) Fósforos de segurança (com clorato de potássio e enxofre).
b) Fósforos, inflamadores de fricção (com clorato de potássio e sexquissulfureto de fósforo).
2.º Bandas de escorvas.
3.º Mechas (com alma de pólvora negra) de combustão lenta.
4.º Fios piroxilados (algodão nitrado).
5.º Tubos de ignição; cápsulas de termite.
6.º Acendedores de segurança.
7.º - a) Escovas eléctricas sem detonador.
b) Pastilhas para escorvas eléctricas.
8.º Inflamadores eléctricos.
2.ª categoria - Brinquedos pirotécnicos:
9.º Artifícios pirotécnicos de sala.
10.º Bombons fulminantes, bilhetes de flores, etc.
11.º - a) Grãos fulminantes, brinquedos, etc.
b) Fósforos fulminantes.
c) Acessórios com fulminato de prata.
12.º Pedras detonantes.
13.º Fósforos pirotécnicos.
14.º Velas maravilhosas.
15.º Escorvas para brinquedos, fitas de escorvas e anéis de escorvas.
16.º Buchas fulminantes (fósforo, clorato ou fulminato).
17.º Petardos redondos (fósforo e clorato).
18.º Escorvas de cartão (fósforo, clorato ou fulminato).
19.º Escorvas de cartão (fósforo e clorato).
20.º - a) Placas detonantes (fósforo e clorato).
b) Martinicas (fósforo e clorato).
3.ª categoria - Fogos de artifício:
21.º Foguetes antigranizo (sem detonador), bombas e potes de fogo.
22.º Bombas incendiárias, foguetes, velas romanas, fontes, rodas, etc.
23.º Tiros de canhão, bombas de foguete (petardos).
24.º Sapos, serpentes, chuvas de ouro, chuvas de prata, vulcões e cometas de mão.
25.º Fogos de bengala, tochas de bengala, luzes e chamas.
26.º Pós-relâmpago de magnésio.
27.º Cartuchos fumígenos (luta contra os parasitas) e produtos de fumos (para fins agrícolas e florestais).
APÊNDICE II
Matérias perigosas abrangidas pelo artigo 3.º do RTPECF com a numeração e designações do Regulamento Internacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID)
Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis
1.º - a) Metais alcalinos, alcalinos-terrosos e suas ligas.
Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea
1.º Fósforo branco ou amarelo.
6.º - a) Alumínio em pó, zinco em pó e suas misturas, zircónio em pó.
b) Magnésio em pó ou em lascas finas e suas ligas.
d) Metais pirofóricos, como zircónio.
Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis
7.º - a) Nitroceluloses com menos de 12,6% de azoto (algodão-colódio) com, pelo menos, 25% de água ou de álcool ou de hidrocarbonetos aromáticos.
b) Nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante.
c) Nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante.
8.º Fósforo vermelho (amorfo).
Classe 5.1 - Matérias comburentes
2.º Tetranitrometano.
4.º - a) Cloratos (menos o de amónio).
b) Percloratos (menos o de amónio).
c) Cloritos de sódio e de potássio.
d) Misturas de cloratos, percloratos e cloritos.
5.º Perclorato de amónio.
6.º - a) Nitrato de amónio.
b) Misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio.
c) Misturas de nitrato de amónio com matéria inerte.
7.º - a) Nitrato de sódio.
b) Misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, de potássio, de cálcio ou de magnésio.
c) Nitrato de bário, nitrato de chumbo.
8.º Nitritos inorgânicos.
9.º - a) Peróxidos de metais alcalinos e suas misturas.
b) Peróxidos de metais alcalino-terrosos.
c) Permanganatos de sódio, de potássio, de cálcio e de bário.
Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos (fleumatizados)
Grupo A:
1.º Peróxido de butilo terciário.
2.º Hidroperóxido de butilo terciário (com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário e com, pelo menos, 20% de fleumatizante).
3.º Peracetato de butilo terciário (Com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
4.º Perbenzoato de butilo terciário.
5.º Permaleato de butilo terciário (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
6.º Diperftalato de butilo terciário (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
7.º 2,2-bis-(butilo terciário peroxi) butano (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
8.º Peróxido de benzoílo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
9.º Peróxido de ciclo-hexanona (com, pelo menos, 5% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
10.º Hidroperóxido de cumeno (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).
11.º Peróxido de lauroílo.
12.º Hidroperóxido de tetralina.
13.º Peróxido de 2,4-diclorobenzoílo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
14.º Hidroperóxido de p-mentano (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%; o resto: álcoois e cetonas).
15.º Hidroperóxido de pinano (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%; o resto: álcoois e cetonas).
16.º Peróxido de cumilo (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).
17.º Peróxido de paradorobenzoílo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
18.º Hidroperóxido de di-inopropilbenzeno (com 45% de uma mistura de álcool e de cetona).
19.º Peróxido de metilisobutilcetona (com, pelo menos, 40% de fleumatizante).
20.º Peróxido de cumilo e de butilo terciário (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).
21.º Peróxido de acetilo (com, pelo menos, 75% de fleumatizante).
22.º Peróxido de acetilo e de benzoílo (com, pelo menos, 60% de fleumatizante).
23.º 1,1-di-(ter butilperoxi)-3,5,5-trimotiloiclo-hexano (com, pelo menos, 45% de fleumatizante ou com, pelo menos, 56% de matérias sólidas secas e inertes).
24.º ter-butilper-3,5,5-trimetil-hexanoato (de pureza técnica).
25.º 3,5-dimetil-3,5-di-hidroxioxalano-1,2 (ou peróxido de acetilacetona) (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
26.º 2,5-dimetil-2,5-di-(benzoilperoxi)-hexano (com, pelo menos, 20% de matérias sólidas secas e inertes).
27.º 3,3,6,6,9,9-hexametil-ciclo-1,2,4,5-tetraoxanonano (com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou com, pelo menos, 50% de matérias sólidas secas e inertes).
28.º 3-ter butil peroxi-3-fenilftalido (de pureza técnica).
Grupo B:
30.º Peróxido de metiletilcetona (com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou em soluções contendo no máximo 12% deste peróxido em dissolventes inertes).
31.º Hidroperóxido de butilo terciário (com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário, mas sem fleumatizante, ou em soluções contendo no máximo 12% deste hidroperóxido em dissolventes inertes).
Grupo C:
35.º Ácido peracético (com um teor de 40% no máximo de ácido peracético e com, pelo menos, 45% de ácido acético e, pelo menos, 10% de água) ou suas misturas com peróxidos dos grupos A e B.
Grupo D:
40.º Amostras de peróxidos orgânicos fleumatizados não designados nos grupos A, B ou C ou de suas soluções.
Grupo E (necessitam de agente frigorígeno):
45.º Peróxido de di-octanoílo (de pureza técnica).
46.º Peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo (com, pelo menos, 30% de água, ou com, pelo menos, 80% de dissolvente ou com, pelo menos, 70% de fleumatizante).
47.º Peroxidicarbonato de di-isopropilo (de pureza técnica ou com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou de dissolvente).
48.º Peróxido de di-propionilo (com, pelo menos, 75% de dissolvente).
49.º Perpivalato de butilo terciário (de pureza técnica ou com, pelo menos, 25% de fleumatizante ou de dissolvente).
50.º Peróxido de bis-(3,5,5-trimetil-hexanoílo) (com, pelo menos, 20% de fleumatizante).
51.º Peróxido de dipelargonilo (de pureza técnica).
52.º Per-2-etil-hexanoato de butilo (de pureza técnica).
53.º Peroxidicarbonato de bis etil 2-hexilo (com, pelo menos, 55% de fleumatizante ou de dissolvente).
54.º Peróxido de bis decanoílo (de pureza técnica).
55.º Perisobutirato de butilo terciário (com, pelo menos, 25% de dissolvente).
56.º Peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo (com um teor de 78% a 82% de peróxido e 12% a 16% de água).
57.º Peroxidipercarbonato de di-ciclo-hexilo (de pureza técnica ou com, pelo menos, 10% de água).
58.º Peroxidicarbonato de bis-(4-ter butilciclo-hexilo) (de pureza técnica).
59.º Dicetilperoxidicarbornato (de pureza técnica).
60.º Peroxicarbonato de di-n-butilo (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
61.º Perneodecanoato de butilo terciário (de pureza técnica).
62.º Peroxidicarbonato de di-miristilo (de pureza técnica).
APÊNDICE III
Inscrições nos painéis a aplicar nos vagões-cisternas e nos contentores-cisternas
1 - Os números de identificação, a inscrever nos painéis rectangulares de cor laranja a aplicar nos vagões-cisternas e nos contentores-cisternas, deverão ser constituídos por algarismos de cor preta com 100 mm de altura e 15 mm de espessura; os de identificação da natureza do perigo deverão figurar na parte superior do painel e os de identificação da designação do produto transportado, na parte inferior; os dois conjuntos de algarismos deverão ficar separados por uma linha horizontal, também de cor preta e com 15 mm de espessura:
(ver documento original)
2 - O número de identificação da natureza do perigo pode ser formado por dois ou três algarismos, indicando o primeiro o perigo principal e o segundo e o terceiro os perigos subsidiários que um determinado produto pode apresentar.
Quando o número de identificação da natureza do perigo for precedido pela letra X, tal significa que é expressamente proibido juntar água ao produto transportado.
O número de identificação da designação do produto é sempre constituído por quatro algarismos e obedece a um código resultante de acordo internacional (RID).
3 - As inscrições que se encontram estabelecidas para os produtos a transportar em vagões-cisternas e em contentores-cisternas, abrangidos por este regulamento, são as seguintes:
(ver documento original)
4 - Para os cloratos ou cloritos, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5 e 0; o primeiro significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo não tem significado especial.
5 - Para os metais alcalinos (sódio e potássio), o número de identificação da natureza do perigo é formado pela letra X seguida dos algarismos 4, 2 e 3; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo e o terceiro indicam que é susceptível de libertar gases inflamáveis.
Como tais gases se libertam quando o produto entra em contacto com a água, significado que está implícito na combinação 42 formada pelos dois primeiros algarismos, a letra X indica que o seu transporte deve ser feito em condições de impedir que tal se verifique, sendo consequentemente proibido juntar-lhe qualquer quantidade de água.
6 - Para o fósforo branco ou amarelo, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 4, 3 e 6; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo, significando também que é um produto inflamável, reforça esta propriedade, pelo que se trata de uma matéria muito inflamável; o terceiro indica que é ainda uma matéria tóxica.
7 - Para os hidroperóxidos de cumeno, de p-mentano e de pinano, todos com um teor de peróxido não ultrapassando 95%, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5, 3 e 9; o primeiro algarismo significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo indica que são inflamáveis, e o terceiro que são susceptíveis de reagir violentamente, devido à sua decomposição espontânea ou à sua polimerização.
8 - Para se poder formar ou interpretar o número de identificação da natureza do perigo correspondente a qualquer produto transportado em vagão-cisterna ou em contentor-cisterna, não mencionado no n.º 3, apresenta-se o quadro seguinte, onde se indica o significado que se encontra estabelecido, por acordo internacional, para os algarismos que o constituem:
(ver documento original)
9 - Quando os dois primeiros algarismos do número de identificação da natureza do perigo são iguais ou correspondem a propriedades idênticas, tal indica uma intensificação do perigo principal; assim, 33 ou 43 significam que se trata de produtos muito inflamáveis, 66 corresponde a uma matéria muito tóxica e 88 a uma muito corrosiva; a combinação 22 significa, porém, que o produto é um gás refrigerado e 42 que é um sólido que pode libertar gases quando em contacto com a água.
APÊNDICE IV
Localização dos painéis rectangulares e das etiquetas
(ver documento original)
O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.