- 1 -Quando haja um sinistro, as empresas encarregadas dos transportes ou das operações de carga e de descarga deverão dar conhecimento da ocorrência verificada à delegação da Comissão dos Explosivos da área dentro da qual a mesma teve lugar.
Responsabilidade das empresas
- 2 -Quando se tiver averiguado que o sinistro foi motivado por incúria ou por falta de cumprimento do disposto neste Regulamento ou em instruções especiais que tiverem sido elaboradas, as empresas referidas no número anterior são responsáveis pelos danos causados, pelo que se deverá assegurar que o pessoal interveniente na orientação das manobras ou das operações de carga e de descarga satisfaça às condições expressas no artigo 41.º
ARTIGO 42.º — Procedimento em caso de sinistro
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979