Os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, não poderão ser transportados conjuntamente, no mesmo vagão, com os gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, as matérias sólidas ou líquidas inflamáveis ou capazes de libertar gases inflamáveis, as matérias comburentes, as matérias tóxicas, as matérias radioactivas, as matérias corrosivas e as matérias susceptíveis de provocar infecções, não abrangidas pelas disposições deste Regulamento.
ARTIGO 7.º — Proibição de transporte com matérias não abrangidas pelo Regulamento
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979