A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legais de que depende a abertura do direito às pensões de invalidez e outras prestações pecuniárias da segurança social cuja atribuição dependa da verificação de uma deficiência é assegurada por serviços que integram o sistema de segurança social e nos termos estabelecidos neste diploma.
ARTIGO 1.º — (Verificação das incapacidades permanentes)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982