Verificação das situações de incapacidade permanente
(Verificação das incapacidades permanentes)
A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legais de que depende a abertura do direito às pensões de invalidez e outras prestações pecuniárias da segurança social cuja atribuição dependa da verificação de uma deficiência é assegurada por serviços que integram o sistema de segurança social e nos termos estabelecidos neste diploma.
(Elementos que devem integrar a verificação)
A verificação das situações de incapacidade permanente abrange tanto a análise dos dados relativos à redução de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual como os referentes às suas repercussões sócio-profissionais.
(Comissões de verificação)
A verificação das situações de incapacidade permanente será realizada por comissões técnicas especializadas, respectivamente as comissões de verificação e as comissões de recurso.
(Composição das comissões de verificação de incapacidades permanentes)
(Composição das comissões de recurso)
(Dependência das comissões)
(Competência das comissões de verificação de incapacidades permanentes)
(Competência das comissões de recurso)
Compete às comissões de recurso apreciar os recursos interpostos das deliberações das comissões de verificação de incapacidades permanentes, conhecendo para o efeito dos dados clínicos e dos relativos às repercussões sócio-profissionais atribuídas à invalidez ou deficiência.
(Actuação das comissões)
As comissões de verificação de incapacidades permanentes e as comissões de recurso funcionarão nas instalações dos centros regionais, podendo, no entanto, ser utilizadas as instalações e equipamentos ou serviços dos sectores da saúde e do emprego sempre que tal se torne necessário ao exercício das suas atribuições, mediante protocolo a estabelecer entre os centros regionais de segurança social e as competentes entidades daqueles sectores.
(Remuneração dos membros das comissões)
Os membros das comissões de verificação de incapacidades permanentes e das comissões de recurso serão remunerados de acordo com tabelas a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
(Função do médico relator)
(Relatório médico)
(Regime de trabalho dos médicos relatores)
(Implementação do sistema)
(Competência transitória)
Enquanto e na medida em que não estiver ainda a funcionar o sistema estabelecido no presente diploma, manter-se-ão, nesta matéria, as actuais competências dos Serviços Médico-Sociais.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho simples ou conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro do Trabalho, consoante se trate, respectivamente, de matéria da competência de um ou de ambos os Ministérios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.