- 1 -É instituída nos centros regionais de segurança social, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, a função de médico relator.
- 2 -Compete aos médicos-relatores realizar o exame clínico dos requerentes das pensões de invalidez ou de outras prestações pecuniárias de segurança social cuja atribuição dependa da verificação de uma deficiência e elaborar o correspondente relatório.
ARTIGO 11.º — (Função do médico relator)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982