- 1 -Os médicos-relatores ficarão adstritos exclusivamente às funções referidas nos artigos antecedentes e são remunerados por relatório, de acordo com tabelas a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -As condições e critérios de admissão dos médicos relatores serão objecto de regulamento.
ARTIGO 13.º — (Regime de trabalho dos médicos relatores)
Vigente desde: 27/04/1982
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Em vigor desde 27/04/1982