- 1 -As comissões de verificação de incapacidades permanentes são constituídas por 3 peritos, dos quais 2 serão médicos, designados pelo centro regional de segurança social, e 1 assessor técnico, designado pelo competente serviço local do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -As comissões serão presididas por um dos peritos médicos, a designar pelo centro regional de segurança social.
ARTIGO 4.º — (Composição das comissões de verificação de incapacidades permanentes)
Vigente desde: 27/04/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1982