- 1 -O provimento do pessoal do quadro é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar do quadro, é desde logo provido definitivamente, quando exerça funções da mesma natureza.
Artigo 3.º — Provimento
Vigente desde: 26/04/1988
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Em vigor desde 26/04/1988