- 1 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço mantêm o direito ao lugar de origem, sem prejuízo de, durante esse período, ser o mesmo lugar provido interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente os de promoção, como prestado no lugar de origem.
Artigo 4.º — Efeitos da comissão de serviço
Vigente desde: 26/04/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/1988