- 1 -É integrado no quadro anexo a este diploma o pessoal que, a qualquer título, se encontre a prestar serviço no Hospital de Sant'Ana e que seja já titular de lugar de qualquer quadro da Administração Pública, sem prejuízo de se poder promover o regresso ao lugar de origem de pessoal nomeado em comissão de serviço cujos serviços possam ser dispensados.
- 2 -É igualmente integrado no quadro o restante pessoal admitido nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que desempenhe funções no Hospital em regime de tempo completo e esteja sujeito à disciplina, hierarquia e horário dos respectivos serviços.
- 3 -O pessoal mencionado no n.º 1 do presente artigo é integrado de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual à que já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra do vencimento ou pela letra imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita quando não se verifique coincidência de remunerações e desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas.
- 4 -O pessoal referido no n.º 2 do presente artigo é integrado nos termos da alínea b) do número anterior.
- 5 -A integração de todo o pessoal do quadro é feita de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 6.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 26/04/1988
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Em vigor desde 26/04/1988