- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o recrutamento para as categorias correspondentes aos lugares do quadro de pessoal é feito de harmonia com as regras constantes das leis gerais da função pública aplicáveis.
- 2 -O recrutamento para os lugares de chefe de repartição é feito de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos diplomados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 5.º — Recrutamento
Vigente desde: 26/04/1988
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Em vigor desde 26/04/1988