- 1 -O orçamento do DFAP será transferido para o INA, pelos saldos das correspondentes dotações resultantes das diferenças entre os montantes inscritos e os montantes autorizados com o pagamento em despesas relativas à actividade do DFAP até à data da transferência.
- 2 -Os bens patrimoniais afectos ao DFAP transitam para o património afecto ao INA.
Artigo 33.º — Transferência de orçamento e património
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992