Aprova a nova lei orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA)
Natureza
O Instituto Nacional de Administração, abreviadamente designado por INA, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, com património próprio, dependendo do Primeiro-Ministro.
Atribuições e competências
Destinatários das acções de formação
Requisitos das acções de formação
Órgãos do INA
São órgãos do INA:
Nomeação do presidente
Competência do presidente
Compete ao presidente dirigir as actividades e serviços do INA, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, nomeadamente:
Vice-presidentes
Conselho directivo
Competência do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:
Conselhos consultivos
Conselho geral
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do INA, quer formulando sugestões e recomendações relativamente a planos e relatórios quer fomentando a ligação entre as actividades do INA e as actividades dos sectores previstos na alínea b) do artigo anterior.
Conselho administrativo
Competência do conselho administrativo
A competência atribuída ao conselho administrativo é de natureza administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente:
Dos serviços
Departamento de Administração Pública
Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação
Ao Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação compete, nomeadamente:
Departamento de Investigação e Desenvolvimento
Ao Departamento de Investigação e Desenvolvimento compete, nomeadamente:
Departamento de Administração Geral
Gabinete dos Assuntos Europeus
Ao Gabinete dos Assuntos Europeus compete, nomeadamente:
Gabinete de Cooperação
Ao Gabinete de Cooperação compete, nomeadamente:
Centro de Documentação
Ao Centro de Documentação compete, nomeadamente:
Gabinete de Relações Públicas
Centro de Cálculo
Ao Centro de Cálculo compete, nomeadamente, desenvolver o sistema de informação do INA, assegurar a respectiva informatização e apoiar técnica e pedagogicamente as acções de formação que requeiram o uso de equipamento informático.
Colaboração com outras entidades
Para prossecução das suas atribuições, o INA poderá celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou com outros organismos públicos ou privados e com entidades portuguesas ou estrangeiras.
Gestão por projectos
A prossecução das actividades do INA exerce-se pela via da programação e é suportada, quando necessário, em projectos geridos integradamente.
Prestação de serviços
Poderá ser confiada, nos termos da lei, a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de lições, estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do INA.
Gestão financeira
Senhas de presença
Aos vogais do conselho directivo e aos membros do conselho administrativo que não sejam funcionários do INA são atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças.
Quadro e regime de pessoal
Transição de pessoal
Transferência de orçamento e património
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 306/83, de 30 de Junho, e o n.º 6.º da Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 54.º do referido decreto-lei para as personalidades que transitem dos anteriores conselhos directivo e administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 31.º
(ver documento original)