- 1 -A aprovação dos curricula, regimes de estudos e condições de admissão aos cursos são da responsabilidade do INA, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constitua requisito para progressão na carreira ou nomeação em cargo dirigente da Administração Pública, casos em que as condições a satisfazer serão fixadas por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -Em casos excepcionais, quando for julgada de interesse a correspondência ou equivalência de cursos ministrados no INA a cursos de pós-licenciatura ministrados nas universidades ou a cursos conducentes ao diploma de estudos superiores especializados ministrados nos institutos superiores politécnicos, serão os mesmos criados por portaria do Primeiro-Ministro, do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 4.º — Requisitos das acções de formação
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992