- 1 -O processo de cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva é instaurado pelo Instituto do Desporto, oficiosamente ou por iniciativa do Conselho Superior de Desporto, do Comité Olímpico de Portugal ou de uma entidade concorrente à concessão do estatuto no âmbito da mesma modalidade.
- 2 -A entidade referida na parte final do número anterior só pode solicitar o cancelamento desde que, simultaneamente, requeira para si a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, não podendo, em caso de indeferimento, apresentar novo pedido, fundamentado no n.º 2 do artigo anterior, antes de decorrido o ciclo olímpico em curso.
- 3 -Ao processo de cancelamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º, dispensando-se o parecer do Conselho Superior de Desporto ou do Comité Olímpico de Portugal quando o processo tenha sido desencadeado por iniciativa de uma destas entidades.
Artigo 19.º — Iniciativa e processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 26/04/1993 a 31/12/2008