Estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
Definição
Regime jurídico
Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.
Princípios de organização e funcionamento
Denominação e sede
Responsabilidade
Conteúdo
O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei.
Poderes públicos das federações dotadas de utilidade pública desportiva
Direito de inscrição
As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva não podem recusar a inscrição dos cidadãos nacionais, bem como os dos clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em território nacional que a solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação.
Fiscalização
A fiscalização pela Administração Pública do exercício de poderes públicos e da utilização de dinheiros públicos é efectuada, nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
Direitos das federações desportivas com utilidade pública desportiva
Titularidade
Atribuição
Requerimento
Audição
Publicidade
Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva são publicados no Diário da República.
Cessação de efeitos
Cancelamento
Suspensão da utilidade pública desportiva
Consequências jurídicas do cancelamento da utilidade pública desportiva
Iniciativa e processo
Estatutos
Os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular, para além das exigidas pela lei geral, as seguintes matérias:
Regulamentos
Para além de outras que se mostrem necessárias, as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem elaborar regulamentos que contemplem as seguintes matérias:
Regime disciplinar
Órgãos estatutários
Eleição
Os titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva referidos no n.º 1 do artigo anterior são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão deliberativo da federação dotada de utilidade pública desportiva, cabendo-lhe:
Composição da assembleia geral
Federações com competições de natureza profissional
Repartição de votos
Os votos referidos no n.º 2 do artigo 26.º-A serão repartidos pelos diversos agrupamentos de clubes de base geográfica de acordo com os seguintes princípios:
Presidente
Direcção
Conselho de arbitragem
Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
Conselho fiscal
Conselho jurisdicional
Conselho disciplinar
Actas
Das reuniões de qualquer órgão colegial das federações desportivas é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
Liga profissional de clubes
Carácter profissional das competições
Cabe ao Conselho Superior de Desporto reconhecer, a solicitação do presidente da respectiva federação, o carácter profissional das competições desportivas, em cada modalidade, bem como aprovar, nos termos do disposto no presente diploma, o número de clubes ou sociedades com fins desportivos participantes nessas competições.
Pedido de reconhecimento
Homologação
As deliberações a que se refere o artigo 35.º são submetidas à homologação do membro do Governo responsável pela área do desporto, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de emissão.
Pedido de reconhecimento da natureza profissional de competições
Competências da liga profissional de clubes
Protocolo
Regimento da liga profissional de clubes
Direitos
O estatuto dos titulares de órgãos federativos é definido no diploma que aprova o estatuto do dirigente desportivo.
Requisitos de elegibilidade
São elegíveis para os órgãos de federação desportiva dotado de utilidade pública desportiva os maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da federação respectiva, nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
Incompatibilidades
É incompatível com a função de titular de órgão federativo:
Duração do mandato
O mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
Perda de mandato
Competições
Condições de reconhecimento de títulos
Selecções nacionais
Depósito
Devem ser depositados no Instituto do Desporto, pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva:
Manutenção e isenção e regalias
As federações desportivas já qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública conservam esse estatuto e mantêm a titularidade dos direitos e deveres previstos na lei.
Regime transitório
As federações desportivas já existentes e que pretendam obter o estatuto de utilidade pública desportiva devem requerer a sua concessão no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 14.º